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PET SHOP E OS DANOS PRODUZIDOS EM ANIMAL DURANTE PROCEDIMENTO

O Poder Judiciário foi provocado a decidir demanda em que um animal com 07 anos de idade, sem raça definida, deixado em Pet Shop para a realização do procedimento de banho foi vítima de diversos ferimentos e lesões na pele e no pelo, o que motivou o tutor do animal a ingressar com ação para ressarcimento das despesas médico-veterinárias e dano moral.



A pretensão foi distribuída ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual acabou por ser julgado procedente ambos os pedidos, R$ 6.350,78 a título de danos materiais e o valor de R$ 2.000,00 a titulo de dano moral.


Não restaram dúvidas de que a relação contratual de prestação de serviços é regida pela Lei de nº 8.078/90, restando à indagação se as lesões causadas ao animal foram produzidas no estabelecimento demandado ou não.


O juízo se valeu na Lei Distrital de nº 5.711/2016 que, em seu artigo 1º, determina, dentre diversos estabelecimentos comercial, o qual enumera os Pets Shops, a instalar em suas dependências internas sistema de monitoramento de áudio e vídeo, cujo parágrafo único aduz que a instalação obrigatória deva ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.


Nesta entoada, o juízo já sinalizou que a prova da ausência do comportamento comissivo/ omissivo e nexo causal objetivo, perpassa pela prova de que a demandada tem monitoramento de vídeo e áudio.


Vai além, a sentença, sob o farol da Lei consumerista, refere que o artigo 14 prescinde da culpa para o reconhecimento da responsabilidade civil por danos decorrentes da prestação de serviços.


Segue a decisão reforçando que a teoria do risco do negócio ou da atividade é o lastro da responsabilidade objetiva, logo, colocado o serviço à disposição do universo de consumidores o fornecedor ou prestador de serviços deverá arcar com próprio risco (inerente) do negócio na eventualidade da produção de dano a direito do consumidor.


Uma vez que o réu não se desincumbiu de provar a exclusão de responsabilidade (artigo 14, §3º, inciso II do CDC), cabe responder pelos danos causados ao tutor do animal, razão pela qual houve a condenação.


Fonte: tjdft.jus.br

PJE 0757181-34.2019.8.07.0016


Autor (a): Dr. Alexandre Giordani

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