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BEM IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E PENHORA

Atualizado: 5 de fev. de 2021

O Superior Tribunal de Justiça foi provocado a se manifestar por meio de Recurso Especial originário do Estado de São Paulo para decidir se bem imóvel ofertado como caução em contrato de locação é objeto de penhora.



A Ministra Relatora Nancy Andrigui aduziu no seu voto que a Lei das Locações, em seu artigo 37, locação de imóvel urbano, pode ser exigida pelo locador, dentre as garantias eleitas na lei, à garantia por meio de caução.


Destaca que em paralelo há a disposição da Lei de nº 8.009/90, que em seu artigo 3º, inciso VII, prevê a exceção a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, cuja penhora esta autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, elencando no seu voto as demais exceções previstas no referido artigo 3º.


A Ministra parte da premissa que o rol eleito à exceção a regra da impenhorabilidade é taxativo, portanto, não sendo admitida interpretação extensiva para abarcar o que a lei não prevê.


Como o rol não conta a caução como exceção a regra da impenhorabilidade de bem de família, mostra-se inviável que se admita a penhora do bem.


Ainda, assenta que o legislador exerceu a opção em fazer consignar expressamente a espécie fiança como exceção a regra da impenhorabilidade, não fazendo constar a espécie caução, citando precedentes da Corte.


O voto enfrenta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu a penhora do bem de família, sob o argumento de que o bem dado em caução nos termos do artigo 3º, inciso I da Lei 8.245/91, configuraria hipoteca, o qual é hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade.


Sobre este ponto do acórdão vergastado, a Ministra Relatora aduz que (...) sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca - hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível -, uma vez que, como mesmo perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior, a penhorabilidade excepcional do bem de família, de que cogita o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro (AgInt no AREsp 1.551.138/SP, 4ª Turma, DJe 13/03/2020; e AgRg no REsp 1.543.221/PR, 3ª Turma, DJe 09/12/2015).

Assim, restou afastado o entendimento declinado no acórdão sob a afirmação de que a penhorabilidade de bem dado em hipoteca somente em garantia de divida própria, não de divida de terceiros.


Restou provido o recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação.


Autor (a): Dr. Alexandre Giordani

(Resp nº 1.873.203/SP, julgado em 24/11/2020 e publicado em 01/12/2020)

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