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A NOVA LEI DE FRANQUIAS: E O QUE MUDOU?!

Com sua promulgação ainda no ano passado, a Lei n. 13.966, de 26 de dezembro de 2019 (“Nova Lei de Franquias”), já está entrando no seu quinto mês de vigência e, com isso, decidimos destacar as principais mudanças que a nova legislação trouxe em comparação à Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (revogada com o advento da nova lei).


Sabemos que as relações negociais entre empresas têm evoluído constantemente em todos os sentidos, fazendo com que tais relações, notadamente as de franquia ("franchising"), demandem molduras contratuais e legislação cada vez mais específicas e atualizadas, capazes de atender às necessidades das partes contratantes frente ao mercado. De acordo com dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), no Brasil, ao todo são 2.917 redes de franquias e 161 mil unidades franqueadas, sendo que o segmento é responsável por 2,6% do Produto Interno Bruto, gerando 1,4 milhão de empregos diretos e outros 5 milhões de indiretos.

Nesse sentido, a legislação anterior, promulgada ainda na década de 90, já apresentava sinais de que precisava se (re)adequar às novas realidades do mundo globalizado, no intuito de minimizar riscos e alavancar os retornos dos investimentos empresariais no âmbito do "franchising".

Com isso, a nova lei apresenta pontuais (e substanciais) alterações se comparada ao texto da legislação anterior. Sem dúvida, dentre as principais alterações, destaca-se a ampliação do rol de informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF), que é o documento prévio que a franqueadora deve enviar ao interessado em abrir uma franquia. Essas informações vão desde a descrição detalhada do negócio, o histórico da franquia e os valores a serem investidos pelo franqueado, até balanços financeiros da franqueadora, indicação de ações judiciais relativa à franquia e minuta do contrato-padrão a ser firmado entre as partes.

Ainda, a nova legislação deixa clara:

a) a inexistência de vínculo de emprego entre franqueadora e os empregados da franqueada;

b) a inexistência de relação de consumo entre franqueadora e franqueada;

c) a expressa permissão de que eventual resolução de litígios se dê pela via da arbitragem;

d) a possibilidade de sublocação de imóveis do franqueador ao franqueado. Tais disposições representam um progresso nas relações de "franchising", pois, atendidas as condições legais, tanto o franqueador (sublocador) quanto o franqueado (sublocatário) poderão mover a ação renovatória de locação comercial contra o locador, de maneira a prorrogar a vigência do contrato de locação originária;

e) a possibilidade desta sublocação ser feita por um valor mais alto do aquele paga pela locação originária do ponto comercial;

Outro ponto de destaque é que os contratos de franquia internacionais devem necessariamente ser redigidos, na sua forma original, em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, sendo que os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

Por fim, é importante ressaltar que todos os contratos de franquia devem estar adequados às exigências da nova legislação, sob pena de, assim não sendo, serem impostas sanções às partes ou até mesmo de ser reconhecida a nulidade da referida avença.

Autor (a): Dr. Fábio Pedroso

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