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Os 10% da discórdia! Adicional do FGTS no caso da demissão sem justa causa


Um dos assuntos mais comentados nos últimos anos é o adicional de 10% do saldo do FGTS, nos casos em que o empregado é demitido sem justa causa. Esta contribuição foi instruída através da Lei Complementar 110 de 2001, criada com uma única finalidade: saldar as perdas provocadas pelo Plano Verão e Plano Collor I.

A referida Lei, mais precisamente em seu art. 2º, §2º, informa que “A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade”, sendo que esta contribuição já era para ter cessado em 2007, porém, até os dias de hoje, nos casos de demissão sem justa causa, as empresas são obrigadas a recolher este adicional.

A própria Caixa Econômica Federal, através do Ofício n.º 38/2012/SUFUG/GEPAS, emitido pela Gerência Nacional de Administração do Passivo do FGTS em 08.02.2012, enviou para o Secretário Executivo do Conselho Curador do FGTS que defendeu “o fim da exigibilidade da contribuição social prevista no artigo 1º da LC 110/01 a partir de julho de 2012, tendo em vista a arrecadação suficiente dos valores para cobrir os custos com o pagamento dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.”

A partir da manifestação da Caixa Econômica Federal, o Senador Renato Casagrande, através do Projeto de Lei Complementar 200/12, tentou alterar a LC 110/01 para estabelecer prazo para a extinção da contribuição social, tendo, inclusive, o Congresso Nacional aprovado sua extinção em julho de 2013, contudo, foi vetado sob o argumento de que a extinção da cobrança da contribuição social geraria grande nas contas do FGTS, refletindo no Programa Minha, Casa Minha Vida.

Posteriormente foi enviado para Câmara, o PLP 328/13, transferindo para o programa habitacional todos os recursos arrecadados com a multa, proposta esta que ainda está em trâmite nas Comissões da Casa.

Em Setembro de 2013, o Deputado Federal Otavio Leite apresentou o Projeto de Lei Complementar, n.º 332/13, requerendo “extinguir o fim da multa de 10% do FGTS cobrada de empregadores em demissões sem justa causa.”, que até a presente data pende de julgamento.

O Governo, através do PLP 340/17, apresentou Projeto de Lei para “eliminar gradualmente a multa adicional da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de emprego sem justa causa.” O objetivo principal da proposta do Governo é a redução gradativamente desta contribuição até o ano 2027, que deverá então, ser extinta.

Enquanto isso, os Tribunais Regionais estão proferindo decisões favoráveis ao contribuinte, tendo a tese chegado ao Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento.

Pode-se concluir que existe uma grande probabilidade do STF reconhecer a inconstitucionalidade do adicional de 10% do FGTS, inclusive aos contribuintes que se enquadram no SIMPLES Nacional.

Assim, oportuno destacar a possibilidade de efetivação do depósito judicial referente ao adicional de 10%, devido por ocasião de futuras demissões sem justa causa, o que possibilitará ao final do processo, em caso de êxito, o levantamento imediato da quantidade depositada.

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